quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Análise da Atribuição de Aulas – IFSP
e suas normativas – parte 1

O objetivo deste texto é fazer a análise a atribuição de aulas no IFSP por duas vias:

  •         Gestão: analisando principalmente o impacto de força de trabalho e as alternativas ou “subterfúgios” existentes nas normas atuais.
  •          Professor: o que mudam para o docente as atuais normas, suas implicações de responsabilidade e atuação.
Para iniciar esta análise, acho importante fazer um resumo rápido de como chegamos a esta normativa atual, com as resoluções n.º 112 e as atuais resoluções n.º 108 e n.º 109.

As resoluções n.º 108 e n.º 109 aguardam aprovação final pelo Conselho Superior – CONSUP, visto estarem aprovadas de forma ad referendum, conforme artigo 23 do regimento do CONSUP. Sem entrar no mérito, pois foge do assunto principal, considero o ato aplicado de forma irregular.

Vamos recordar rapidamente como eram as atribuições anteriores:
Na época do CEFET-SP, pelo menos quando entrei, em 2007, os limites de aulas eram entre 20 h/a e 24 h/a. Todo o processo era baseado em hora-aula. Estava em vigor a Resolução n.º 239/07, de 04/09/2007, substituída em 03/12/2007, pela Resolução n.º 286/07.
Somente os professores com RDE tinham obrigação de apresentar projetos.
Por volta de 2009/2010, iniciaram-se estudos para mudar o documento de atribuição de aulas, agora como IFSP. Duas coisas foram levadas em consideração: a LDB determinava 20 horas de atividade docente (não 20 horas-aula), e, como existiam diferentes tempos de aulas (40, 45 e 50 minutos), tínhamos professores ministrando mais “tempo” de aula que outros.
Portanto, uma das razões da reformulação era a padronização.
Sempre defendi, e ainda defendo, que deveríamos iniciar pela padronização do tempo de aulas. Não tem sentido, sendo uma única instituição, termos tempos de aulas diferentes. Mas creio que isso nunca foi levado adiante. Fiz proposta disso quando participei da segunda comissão de estudos, antes da famigerada resolução n.º 270.
Bom, aprovada a Resolução n.º 270/11, de 03/05/2011, o limite máximo ficou em 17 horas. Para aulas de 45 minutos, teríamos 22 horas-aulas e, para aulas de 50 minutos, teríamos 20 horas-aula.
Basicamente, o mínimo de aulas estabelecido pela antiga resolução n.º 239.
A Resolução n.º 112/14, de 07/10/2014, substituída ad referendum pela Resolução n.º 109/15, de 04/11/2015, estabelece uma faixa de 8 a 12 horas para regência de aulas. Para aulas de 45 minutos, teríamos de 11 a 16 horas-aulas e, para aulas de 50 minutos, teríamos de 10 a 14 horas-aula.

Gestão

Vamos agora fazer uma análise como gestor. Vou utilizar como base o número aproximado de professores do Campus São Paulo. Foi escolhido este campus por ter o maior número de professores do IFSP, apresentando, portanto, o maior impacto numérico, sendo mais fácil de visualizar.
Vamos imaginar que, durante a vigência da resolução n.º 270, meu campus tivesse 300 professores, ministrando 20 horas-aula. Logo, são 6 mil horas-aula para todo o campus.
Com a resolução n.º 112, e agora a n.º 109, seriam necessários 429 professores, todos com atribuição de aulas no limite previsto nos documentos. Ou seja, de um semestre para o outro, após a aprovação da resolução n.º 112, em 2014, seriam necessários mais 113 professores para meu campus.
Mas, como foi previsto um ano de implantação, estipulou-se que, durante este período, o limite seria 16 horas, ou 19 horas-aula. Vejam que teríamos uma necessidade, mesmo assim, de 16 novos professores.
Agora, para o primeiro semestre de 2016, meu campus deveria ter contratado, mais 113 professores.
Bom, digamos que isso não tenha ocorrido, que seja necessário manter o limite de 16 horas. Como seria possível?
Bom alguém vai dizer: “impossível, a Resolução 109 (a que vale no momento) é clara, o limite é 12 horas, 16 só como preferência do professor”.
Pois é, mas aí surge a “surpresa”, na forma do §10.º do Art. 14 que diz:
Em caso de impasse em relação à alocação de horários ou atribuição de componentes curriculares sem candidatos, fica a cargo dos Coordenadores de Curso ou Diretor de Departamento, juntamente com a Gerência Educacional ou instância equivalente, proceder a atribuição. (grifo meu)
Observem que, diferente de outros artigos e parágrafos, a Resolução n.º 109/15, ao citar atribuição de aulas, remete “aos limites estabelecidos no Art. 9.º”. Neste paragrafo específico isso não é citado, ou seja, é um tratamento de exceção, não é valido o limite do Art. 9.º.
Logo, se tenho disciplinas “sobrando”, posso atribuir aos meus professores, dentro do limite legal de 16 horas, ou 19 horas-aula.


Resumindo, com uma canetada, resolveu-se o problema de gestão causado pela resolução n.º 112, solucionado pela sua sucessora, a resolução n.º 109, aprovada ad referendum.

Um comentário:

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