Análise da Atribuição de Aulas –
IFSP
e suas
normativas – parte 1
O objetivo deste texto é fazer a análise a atribuição
de aulas no IFSP por duas vias:
- Gestão: analisando principalmente o impacto de força de trabalho e as alternativas ou “subterfúgios” existentes nas normas atuais.
- Professor: o que mudam para o docente as atuais normas, suas implicações de responsabilidade e atuação.
Para iniciar esta análise, acho importante fazer um
resumo rápido de como chegamos a esta normativa atual, com as resoluções n.º 112
e as atuais resoluções n.º 108 e n.º 109.
As resoluções n.º 108 e n.º 109
aguardam aprovação final pelo Conselho Superior – CONSUP, visto estarem
aprovadas de forma ad referendum,
conforme artigo 23 do regimento do CONSUP. Sem entrar no mérito, pois foge do
assunto principal, considero o ato aplicado de forma irregular.
Vamos recordar rapidamente como eram as atribuições
anteriores:
Na época do CEFET-SP, pelo menos quando entrei, em
2007, os limites de aulas eram entre 20 h/a e 24 h/a. Todo o processo era
baseado em hora-aula. Estava em vigor a Resolução n.º 239/07, de 04/09/2007,
substituída em 03/12/2007, pela Resolução n.º 286/07.
Somente os professores com RDE tinham obrigação de
apresentar projetos.
Por volta de 2009/2010, iniciaram-se estudos para
mudar o documento de atribuição de aulas, agora como IFSP. Duas coisas foram
levadas em consideração: a LDB determinava 20 horas de atividade docente (não
20 horas-aula), e, como existiam diferentes tempos de aulas (40, 45 e 50
minutos), tínhamos professores ministrando mais “tempo” de aula que outros.
Portanto, uma das razões da reformulação era a
padronização.
Sempre defendi, e ainda defendo, que deveríamos
iniciar pela padronização do tempo de aulas. Não tem sentido, sendo uma única
instituição, termos tempos de aulas diferentes. Mas creio que isso nunca foi
levado adiante. Fiz proposta disso quando participei da segunda comissão de
estudos, antes da famigerada resolução n.º 270.
Bom, aprovada a Resolução n.º 270/11, de 03/05/2011, o
limite máximo ficou em 17 horas. Para aulas de 45 minutos, teríamos 22
horas-aulas e, para aulas de 50 minutos, teríamos 20 horas-aula.
Basicamente, o mínimo de aulas estabelecido pela
antiga resolução n.º 239.
A Resolução n.º 112/14, de 07/10/2014, substituída ad referendum pela Resolução n.º 109/15,
de 04/11/2015, estabelece uma faixa de 8 a 12 horas para regência de aulas.
Para aulas de 45 minutos, teríamos de 11 a 16 horas-aulas e, para aulas de 50
minutos, teríamos de 10 a 14 horas-aula.
Gestão
Vamos agora fazer uma análise como gestor. Vou
utilizar como base o número aproximado de professores do Campus São Paulo. Foi escolhido este campus por ter o maior número de professores do IFSP, apresentando,
portanto, o maior impacto numérico, sendo mais fácil de visualizar.
Vamos imaginar que, durante a vigência da resolução n.º
270, meu campus tivesse 300
professores, ministrando 20 horas-aula. Logo, são 6 mil horas-aula para todo o campus.
Com a resolução n.º 112, e agora a n.º 109, seriam
necessários 429 professores, todos com atribuição de aulas no limite previsto
nos documentos. Ou seja, de um semestre para o outro, após a aprovação da
resolução n.º 112, em 2014, seriam necessários mais 113 professores para meu campus.
Mas, como foi previsto um ano de implantação, estipulou-se
que, durante este período, o limite seria 16 horas, ou 19 horas-aula. Vejam que
teríamos uma necessidade, mesmo assim, de 16 novos professores.
Agora, para o primeiro semestre de 2016, meu campus deveria ter contratado, mais 113
professores.
Bom, digamos que isso não tenha ocorrido, que seja
necessário manter o limite de 16 horas. Como seria possível?
Bom alguém vai dizer: “impossível, a Resolução 109 (a
que vale no momento) é clara, o limite é 12 horas, 16 só como preferência do
professor”.
Pois é, mas aí surge a “surpresa”, na forma do §10.º
do Art. 14 que diz:
Em caso de impasse em
relação à alocação de horários ou atribuição de componentes curriculares sem
candidatos, fica a cargo dos Coordenadores de Curso ou Diretor de Departamento,
juntamente com a Gerência Educacional ou instância equivalente, proceder a atribuição. (grifo meu)
Observem que, diferente de outros artigos e parágrafos,
a Resolução n.º 109/15, ao citar atribuição de aulas, remete “aos limites
estabelecidos no Art. 9.º”. Neste paragrafo específico isso não é citado, ou
seja, é um tratamento de exceção, não é valido o limite do Art. 9.º.
Logo, se tenho disciplinas “sobrando”, posso atribuir
aos meus professores, dentro do limite legal de 16 horas, ou 19 horas-aula.
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